Artigo 8
Art. 8º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:
I - os Oficiais - Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os oficiais e praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecem sem numeração nos quadros de origem;
IV - os oficiais, professores permanentes do Magistério do Exército;
V - os oficiais e praças da Reserva remunerada convocados por prazo limitado;
VI - os aspirantes- a- oficial da Ativa;
VII - os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, da ativa e da reserva;
VIII - os matriculados em escola preparatória, tiros de guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2º categoria.