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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.144 - Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:

I - os Oficiais - Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os oficiais e praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecem sem numeração nos quadros de origem;

IV - os oficiais, professores permanentes do Magistério do Exército;

V - os oficiais e praças da Reserva remunerada convocados por prazo limitado;

VI - os aspirantes- a- oficial da Ativa;

VII - os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, da ativa e da reserva;

VIII - os matriculados em escola preparatória, tiros de guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2º categoria.


Conteudo atualizado em 25/04/2024