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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.144 - Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:

10

Generais - de - Exército

37

Generais - de - Divisão

82

Generais - de - Brigada

550

Coronéis

1380

Tenentes - Coronéis

1800

Majores

4450

Capitães

7000

1º e 2º Tenentes

35500

Subtenentes e Sargentos

132000

Cabos e Soldados

(Redação dada pela Lei nº 6.594, de 1978)

10

Generais - de Exército

37

Generais - de Divisão

82

Generais - de Brigada

550

Coronéis

1.380

Tenentes - Coronéis

1.937

Majores

4.285

Capitães

7.000

1º e 2º Tenentes

35.500

Subtenentes e Sargentos

132.000

Cabos e soldados


Conteudo atualizado em 24/04/2024