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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.144 - Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O decreto a que se refere o artigo 2º fixará os efetivos por postos e graduações, a vigorar no ano seguinte e especificará:

I - os efetivos que serão preenchidos por militares da carreira e por militares temporários, por postos e graduaçoes;

II - os efetivos de oficiais de carreira e temporários em cada posto, nos diferentes quadros.

§ 1º O Ministro do Exército fixará anualmente os efetivos dos quadros das praças de carreira, por graduações e qualificações.

§ 2º Os efetivos fixados anualmente para os oficiais e para as praças de carreira, dos diferentes quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.


Conteudo atualizado em 24/04/2024