MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.138 - Dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.138, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974.

Revogada pela Lei nº 6.894, de 1980
Texto para impressão

Regulamento

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes, destinados à agricultura.

Art. 2º A competência para exercer a inspeção e fiscalização referida nesta Lei é do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura.

§ 1º O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, aos Territórios e ao Distrito Federal, a competência de que trata este artigo, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.

§ 2º Na fiscalização do comércio entre unidades federativas compete ao Ministério da Agricultura dirimir dúvidas, julgar infrações e aplicar penalidades.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se:

a) Por fertilizantes: toda substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas;

b) Por corretivo: todo material capaz de, quando aplicado ao solo, corrigir-lhe uma ou mais caracteristicas desfavoráveis às plantas; e

c) Por inoculante: todo material contendo micro-organismos fixadores de nitrogênio e que atue, favoralvemente, no desenvolvimento das plantas.

Art. 4º As entidades que importem , produzam, manipulem ou revendam fertilizantes, corretivos ou inoculantes ficam sujeitas ao registro no órgão competente da fiscalização.

Art. 5º Os fertilizantes, corretivos e inoculantes só podem ser comercializados, quando devidamente registrados pelos responsáveis pela sua importação, produção ou manipulação, no órgão competente de fiscalização.

Art. 6º Serão estabelecidas em regulamento as especificações dos produtos, as normas e obrigações a que ficam submetidas as entidades cuja fiscalização é prevista nesta Lei.

Art. 7º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos entre os teores dos macronutrientes primários garantidos no registro e os resultados encontrados nas análises, calculadas na quantidade de fertilizante fiscalizada;

III - Multa de até 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, para as demais infrações não capituladas no item anterior;

IV - Embargo;

V - Cassação do registro.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, sempre que conveniente a entidade fiscalizadora publicará os resultados analíticos, indicando:

I - Nome da empresa;

II - Nome comercial do produto;

III - Identificação da amostra;

IV - Volume da partida ou lote;

V - Teores de nutrientes garantidos;

VI - Teores de nutrientes encontrados;

VII - Deficiências apuradas.

Art. 8º Na execução desta Lei os serviços prestados pelo Poder Executivo serão remunerados em conformidade com o artigo 4º, da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971.

Art. 9º Aplica-se o disposto no artigo aos importadores, produtores e manipuladores de fertilizantes, corretivos ou inoculantes, nas operações realizadas diretamente aos agricultores, cooperativas ou revendedores.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 3.508, de 10 de julho de 1918, o Decreto-lei nº 3.802, de 6 de novembro de 1941, e demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Paulo Afonso Romano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1974

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024