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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.072 - Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 1ª DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos: Níveis




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.072, DE 10 JULHO DE 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 1ª DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TRT. 1ª DAS-4 .................................................................................................

7.880,00

TRT. 1ª DAS-3 .................................................................................................

7.480,00

TRT. 1ª DAS-2 .................................................................................................

6.930,00

TRT. 1ª DAS-1 .................................................................................................

6.390,00

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo porventura percebidas, bem como quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvadas apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região quinze cargos de Assessor de Juiz, código TRT. 1ª DAS-102.2; três cargos de Assessor, código TRT. 1ª DAS-102.1; um cargo de Diretor do Serviço de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária, código TRT. 1ª DAS-101.1; e um cargo de Diretor dos Serviços Gerais, código TRT. 1ª DAS-101.1.

§ 2º Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT. 1ª DAS-102.2 são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.

§ 3º O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

Art. 4º Os vencimentos fixados no artigo 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo grupo.

Art. 5º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão de Secretário do Tribunal Pleno, código TRT. 1ª DAS-102.3; de Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.2; de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.1; e de Diretor do Depósito Judicial na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.1; e de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT. 1ª-DAS-101.2 somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Secretário do Tribunal, Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, Depositário e Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 1ª DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º As gratificações de representação e nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º É vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo TRT. 1ª DAS-100.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974

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Conteudo atualizado em 19/04/2024