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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.050 - Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.




Artigo 1



Art. 1º Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água, de acordo com os requisitos e para os fins estabelecidos no regulamento desta Lei.

        Parágrafo único. A regulamentação, de que trata este artigo, disciplinará a aplicação de fluoretação, tendo em vista, entre outras condições específicas, o teor natural de fluor já existente e a necessária viabilidade econômico-financeira da medida.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024