MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.050 - Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.050, DE 24 DE MAIO DE 1974.

Vigência

Regulamento

Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água, de acordo com os requisitos e para os fins estabelecidos no regulamento desta Lei.

        Parágrafo único. A regulamentação, de que trata este artigo, disciplinará a aplicação de fluoretação, tendo em vista, entre outras condições específicas, o teor natural de fluor já existente e a necessária viabilidade econômico-financeira da medida.

        Art. 2º A captação de recursos para a aquisição do equipamento e dos produtos necessários à fluoretação poderá ser feita mediante financiamento concedido por estabelecimentos de créditos oficiais, de acordo com as exigências aplicáveis.

        Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 24 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1974

*

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024