Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) O Governador do Distrito Federal;
b) O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;
c) O Comandante-Geral;
d) Os Cornanciantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º O Policial-Militar afastado do cargo, nas rendições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.