Artigo 85
I - Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;
II - Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
III - É promovido por bravura;
IV - É promovido indevidamente;
V - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição; e,
VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "EXCD", e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no parágrafo 5º. do artigo 96.
§ 2º O Policial-Militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção e à quota compulsória.
§ 3º O Policial-Militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta observado o disposto no parágrafo 5º. do artigo 96, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O Policial-Militar, promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
SEÇÃO iv
Do Ausente e do Desertor