Artigo 109
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 109. Para fins do previsto na presente Seção, as praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM: os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento PM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e,
IV - Cabo: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
SEÇÃO III
Da demissão, da perda do posto e da patente e da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o Oficialato