Artigo 136
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Art. 136. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público (federal, estadual ou municipal e da administração indireta) entre si, nem com o acréscimo de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
CAPíTULO IV
Do Casamento