Artigo 137
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Art. 137. O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais.
§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral.
§ 3º Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao comandante de sua Organização Policial, o evento a ser realizado.