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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.023 - Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Os Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia-Militar são os fixados nos parágrafos e quadro seguinte:

    Círculo e Escala Hierárquica na Polícia Militar

HIERARQUIZAÇÃO

POSTOS E GRADUAÇÕES

Círculo de Oficiais

Postos

Círculo de Oficiais Superiores

Coronel PM

 

Tenente-Coronel PM

 

Major PM

Círculo de Oficiais Intermediários

Capitão PM

Círculo de Oficiais Subalternos

Primeiro-Tenente PM

 

Segundo-Tenente PM

Praças Especiais

 

Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos

Aspirante-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais

Aluno-Oficial PM

Círculo de Praças

Graduações

Círculo de Subtenentes e Sargentos

Subtenente PM

 

1º Sargento PM

 

2º Sargento PM

 

3º Sargento PM

Círculo de Cabos

Cabo PM

 

Soldado de 1º Classe

 

Soldado de 2º Classe

    § 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado com Carta Patente.

    § 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferida pelo Comandante-Geral da Corporação.

    § 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-MiIitar são denominados praças especiais.

    § 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de oficiais e praças são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivo.

    § 5º Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021