Artigo 3
§ 1º Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa, quando:
I - PoIiciais-Militares de carreira;
II - incluídos na Polícia-Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;
III - componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e,
IV - alunos de órgão de formação de policiais-militares.
b) na inatividade, quando:
I - na reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e,
Il - reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.