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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.966 - Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º A infrações a dispositivos desta Lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, sujeitarão o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:                      (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        a) advertência;                     (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        b) multa, até o máximo de sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente ao Distrito Federal, duplicada em caso de reincidência;                         (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        c) interdição;                     (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        d) apreensão;                       (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        e) inutilização.                     (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        Parágrafo único. Na aplicação destas penalidades e bem assim no exercício de todas as suas atribuições o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública.                 (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

       
Conteudo atualizado em 06/10/2022