Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 09/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Plano Nacional de Viação será, em princípio, revisto de cinco em cinco anos.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, o Conselho Nacional de Transportes estabelecerá a sistemática do planejamento e implantação do Plano Nacional de Viação obedecidos os princípios e normas fundamentais, enumerados no artigo 3º.