MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.887 - Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:

I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a seis meses;

II - licença especial por prazo superior a seis meses;

III - licença por motivo de doença por prazo superior a seis meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a seis meses;

V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - exercício em organismo internacional de cargos ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;

VII - desempenho de mandato eletivo;

VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior.

IX - afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata.               (Incluído pela Lei nº 6.857, de 1980)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previstos no artigo 32, itens I, II e III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, para o exercício das funções de assistente do Comando e do Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra, bem como de Chefe da Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.                (Redação dada pela Lei nº 6.716, de 1979)

Art. 4º - O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:   (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)     (Vide Decreto nº 91.169, de 1985)     (Vide Decreto nº 91.170, de 1985)

I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a 6 (seis) meses;                  (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

II - licença especial por prazo superior a 6 (seis) meses;                  (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

III - licença por motivo de doença por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;                 (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão que vitimem dependentes diretos;               (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;               (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)               (Vide Decreto nº 91.169, de 1985)               (Regulamento)

VI - exercício, em organismo internacional, de cargo ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;               (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)                   (Vide Decreto nº 91.169, de 1985)              (Regulamento)

VII - desempenho de mandato eletivo;                (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior;                  (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

IX - afastamento para freqüentar qualquer curso, por indicação da Administração, com prazo de duração superior a 6 (seis) meses, excetuados aqueles próprios da Carreira de Diplomata;                  (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.                     (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)


Conteudo atualizado em 12/08/2021