Artigo 4
Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Suplementar, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, passam a ocupar, sem aumento de despesa, os cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de que trata o artigo 1º desta lei.