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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.830 - Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Suplementar, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, passam a ocupar, sem aumento de despesa, os cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de que trata o artigo 1º desta lei.

      
Conteudo atualizado em 28/03/2024