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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.782 - Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ser filiado ao Partido, no Município em que concorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da eleição.


Conteudo atualizado em 19/04/2024