MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.782 - Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Nas eleições municipais a se realizarem em 1972, o prazo previsto no artigo anterior fica reduzido a 3 (três) meses.

Parágrafo único. Em se tratando de candidato de até 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo previsto neste artigo será reduzido à metade.

Art. 3º - No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos.           (Redação dada pela Lei nº 6.989, de 1982)


Conteudo atualizado em 24/04/2024