Artigo 101
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Art. 101. A concessão do registro poderá ser revista administrativamente quando tenha infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76.
1° O processo de revisão sòmente poderá ser iniciado dentro do prazo de seis meses, contado da concessão do registro.
2° Da notificação do início do processo de revisão correrá o prazo de sessenta dias para a contestação, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
3º Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.
TÍTULO III
Dos Técnicos Credenciados