Artigo 13
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Art. 13. Não são privilegiáveis:
a) o que não fôr privilegiável, como invenção, nos têrmos do disposto no artigo 9º;
b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;
c) o que constituir objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na alínea b do artigo 2°.
CAPÍTULO IV
Do Pedido de Privilégio