Artigo 29
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Art. 29. A concessão de licença para exploração será feita mediante ato revestido das formalidades legais contendo as condições de remuneração e as relacionadas com a exploração do privilégio, bem como referência ao número e ao título do pedido ou da patente.
§ 1° A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
§ 2º A concessão não poderá impor restrições à comercialização e à exportação do produto de que trata a licença, bem como à importação de insumos necessários à sua fabricação.
§ 3º Nos têrmos e para os efeitos dêste Código, pertencerão ao licenciado os direitos sôbre os aperfeiçoamentos por êle introduzidos no produto ou no processo.