Artigo 3
Art. 3º A CAEEB terá por objeto social:
I - Prestação de serviços técnicos e especializados aos órgãos do Ministério das Minas e Energia e às entidades a êste vinculadas e suas subsidiárias e associadas.
II - Instalação e administração de centros de pesquisa e investigação tecnológicas, ligados aos setores mineral e energético.
III - Organização e administração de programas de aperfeiçoamento de pessoal técnico do Ministério das Minas e Energia e das entidades a êste vinculadas.
Parágrafo único. Para consecução de seu objeto social, a CAEEB poderá celebrar convênios com os órgãos e entidades referidos neste artigo.