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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências. - 5.734




Artigo 1



Art. 1º O Instituto Nacional do Câncer, a que se referem o item VII do artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, e o § 1º, letra "g", do art. 7º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-lei nº 1.028, de 21 de outubro de 1969, é reincluído na Administração Federal Direta, Ministério da Saúde.


Conteudo atualizado em 19/04/2024