Artigo 1
Art. 1º O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e obedecido o disposto em seus parágrafos:
I - Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou
II - Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.