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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.655 - Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Impôsto único sôbre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:

a) 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros

Parágrafo único. Fica acrescentado ao § 5º do artigo 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 28 de junho de 1969:

"i) os consumidores industriais".

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021