Artigo 1
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Art. 1º A remuneração legal do investimento, a ser computada no custo do serviço dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será de 10% (dez por cento) a 12% (doze por cento), a critério do poder concedente. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993) § 1º A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder concedente e a efetivamente verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, do concessionário, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993) § 2º As importâncias correspondente aos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar serão depósitados pelo concessionário, a débito do Fundo de Compensação de Resultados, até 30 de abril de cada exercício, em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., na sede da emprêsa, que só poderá ser movimentada, para a sua finalidade, a juízo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
Conteudo atualizado em 26/05/2021
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