Artigo 3
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Art. 3º A partir do exercício de 1972, ano base de 1971, com vigência até o exercício de 1975, inclusive, o Imposto de Renda, devido pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sôbre o lucro tributável. (Vide Decreto-Lei nº 1.433, de 1975) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
Parágrafo único. É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sôbre o impôsto referido nêste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nêle estabelecida. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
Conteudo atualizado em 26/05/2021
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