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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.647 - Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.647, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

Vide Decreto nº 69.370, de 1971

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 1º O Presidente da República designará por Decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

§ 2º Aos doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido só fazerem representar nos atos constitutivos da Fundação.

§ 3º Serão compreendidos nesses atos os que se fizerem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos referidos no artigo 4º desta lei e a respectiva avaliação.

Art. 2º A Fundação, com sede e Fôro na cidade de Cuiabá, será entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, da qual serão partes integrantes o Estatuto e o Decreto que os aprovar.

Art. 3º A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Mato Grosso, instituição de ensino superior, de pesquisas e estudos nos diferentes ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

III - Pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Mato Grosso autorizada por Lei;

IV - Pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;

V - Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VI - Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sôbre a matéria.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.

Art. 5º A manutenção da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será assegurada por recursos orçamentários da União.

Art. 6º A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor constituído de 6 (seis) membros e 6 (seis) respectivos suplentes escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) membro indicado pelo Govêrno do Estado de Mato Grosso, 1 (um) membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jetons de presença.

§ 2º O Conselho Diretor elegerá, entre seus membros, o Presidente da Fundação, que a representará em Juízo e fora dêle.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.

Art. 6º - A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor, presidido pelo Reitor e constituído por mais seis membros e seis respectivos Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: três membros de livre escolha do Presidente da República; um membro indicado pelo Ministro da Educação e Cultura; um membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso; e um membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.          (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jeton de presença.           (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.            (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 3º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, um terço de seus membros terá mandato de dois anos e um terço de quatro anos.            (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 4º Ao ser constituído o Conselho Diretor, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato apenas de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos.

Art. 7º O Conselho Diretor terá função precípua de gerir o patrimônio da Fundação, de modo a assegurar à Universidade seu pleno desenvolvimento em consonância com os objetivos previstos na legislação de ensino.

Art. 8º O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso será o Presidente do Conselho Diretor, coincidindo o seu mandato com o de membro do Conselho podendo ser reconduzido uma vez.

Art. 8º - O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, nomeado na forma da legislação vigente e com o mandato nela estabelecido, presidirá a Fundação e exercerá a Presidência do Conselho Diretor.           (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

Parágrafo único - O Reitor será substituído em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, e por um membro do Conselho Diretor, escolhido por dois terços de seus membros.         (Incluído pela Lei nº 6.491, de 1977)

Art. 9º A Universidade Federal de Mato Grosso gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, nos têrmos dos artigo 3º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 10. Integrarão inicialmente a Universidade Federal de Mato Grosso:

I - A Faculdade Federal de Direito de Cuiabá;

II - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Mato Grosso;

III - O Instituto de Ciências e Letras de Cuiabá.

§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo, e outros que venham a ser incorporados, serão reestruturados na organização da Universidade de forma a atender às exigências da legislação universitária vigente.

§ 2º Em qualquer tempo a juízo do Conselho Diretor, mediante prévia autorização do Conselho Federal de Educação, poderão incorporar-se à Universidade outras instituições de ensino, oficiais ou particulares, vedada a duplicação de meio para fins idênticos ou equivalentes.

Art. 11. O regime jurídico dos servidores da Fundação Universidade de Mato Grosso, no que couber, é o da legislação do trabalho, assegurando-se aos atuais professôres e aos funcionários estáveis ou efetivos das unidades incorporadas à Fundação as garantias estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual vigente.

Art. 12. O pessoal do serviço público federal ora lotado na Faculdade Federal de Direito de Cuiabá, incorporada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, passará automàticamente à disposição da mesma, assegurados dos direitos e vantagens dos seus cargos.

Art. 13. Será transferido para a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso o patrimônio do estabelecimento federal da Faculdade de Direito de Cuiabá.

Art. 14. Os recursos consignados no Orçamento da União do corrente exercício em favor das instituições incorporadas à Universidade serão entregues à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.

Art. 15. O Estatuto da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso disporá sôbre outros encargos e atribuições da mesma Fundação, inclusive sôbre recursos e meios necessários ao perfeito cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único. O Estatuto da Universidade disporá, igualmente, sôbre sua estrutura, organização e funcionamento, com integral observância do que dispõe a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 16. O Ministério da Educação e Cultura procederá a estudos, visando à criação da Universidade Federal de Campo Grande, Mato Grosso, encaminhando-se, dentro de 90 (noventa) dias, ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1970

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024