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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.634 - Altera os artigos 27 e 35 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que "Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária"




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.634, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1970.

Altera os artigos 27 e 35 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que "Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária"

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º Os artigos 27 e 35 da Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo."

"Art. 35 A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de têrmo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.

Parágrafo único. A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública."

        Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 2 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1970 e retificado em 11.12.1970

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Conteudo atualizado em 24/04/2024