Art.
23. Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos." Art. 2º O Presidente da República aprovará através de decreto, dentro de trinta dias, a reforma dos estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, para adaptá-los ao disposto nesta Lei.
Conteudo atualizado em 18/04/2024