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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.592 - Faculta as emprêsas permissionárias de refino de petróleo a adoção da forma "ao portador" para as ações preferenciais do respectivo capital social.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.592, DE 16 DE JULHO DE 1970.

Faculta as emprêsas permissionárias de refino de petróleo a adoção da forma "ao portador" para as ações preferenciais do respectivo capital social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado as emprêsas de refino de petróleo, de que tratam o Item I do artigo 3º do Decreto-lei numero 395, de 29 de abril de 1938, e os artigos 43 e 44 da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953 a adoção da forma "ao portador" para as ações preferenciais em que se subdivida o respectivo capital social.

§ 1º As ações preferenciais ao portador, a que se refere êste artigo, serão obrigatoriamente inconversíveis e sempre sem direito a voto, não se lhes aplicando o disposto no item I do artigo 3º do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e no parágrafo único do artigo 81 e artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º Dos títulos ou cautelas representativas das ações preferenciais ao portador, emitidos nos têrmos dêste artigo deverá constar expressamente a restrição de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1970

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Conteudo atualizado em 18/04/2024