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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Medida Provisória, em desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Ficam o CIO e o RIO 2016 sujeitos aos pagamentos referidos no caput, no caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 19.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Conteudo atualizado em 15/05/2021