- Voltar Navegação
- 673, de 31.3.2015
- 672, de 24.3.2015
- 671, de 19.3.2015
- 670, de 10.3.2015
- 669, de 26.2.2015
- 668, de 30.1.2015
- 667, de 2.1.2015
- 701, de 8.12.2015
- 704, de 23.12.2015
- 707, de 30.12.2015
- 699, de 10.11.2015
- 709, de 30.12.2015
- 708, de 30.12.2015
- 706, de 28.12.2015
- 705, de 23.12.2015
- 703, de 18.12.2015
- 702, de 17.12.2015
- 700, de 8.12.2015
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 706, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Exposição da motivos Convertida na Lei nº 13.299, de 2016 Texto para impressão | Altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .....................................................................
............................................................................................
§ 2º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até duzentos e dez dias, contado da convocação.
............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Luiz Eduardo Barata Ferreira
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2015 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 29/03/2024