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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 30 desta Medida Provisória ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundos garantidores dedicados a operações de comércio exterior.
§ 1º A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.
§ 2º A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.
Conteudo atualizado em 02/09/2021