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MPs - 1.031, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.




Artigo 5



Art. 5º  Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecer o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica e fixar os valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º.

§ 1º  Para o cálculo do valor adicionado à concessão, serão consideradas:

I - a alteração do regime de exploração para produção independente;

II - a dedução dos créditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluídas as atualizações monetárias, hipótese em que a compensação ficará limitada a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

III - a descontratação da energia elétrica contratada nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, para atender ao estabelecido no inciso III do caput do art. 4º desta Medida Provisória, de forma gradual e uniforme, no prazo mínimo de três anos e máximo de dez anos;

IV - as despesas para revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso V do caput do art. 3º;

V - as despesas para o desenvolvimento de projetos na Amazônia Legal com vistas a reduzir estruturalmente os custos de geração de energia, de acordo com o disposto na alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º; e

VI - as despesas para projetos na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 3º.

§ 2º  Para o cálculo do valor adicionado à concessão, poderão ser considerados os ajustes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União junto à Eletrobras.

§ 3º  O reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II do § 1º implicará a sua quitação.

§ 4º  Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia propor os valores que serão fixados de acordo com o estabelecido no caput .


Conteudo atualizado em 06/09/2021