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Artigo 11
I - amortização;
II - taxa de juros contratual; e
III - taxa de reserva de crédito.
§ 1º Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput , a sociedade de economia mista ou a empresa pública responsável por sua gestão fará jus à taxa de administração contratual.
§ 2º Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor, o reembolso à RGR deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à sociedade de economia mista ou à empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput e o valor será acrescido dos juros e da multa, recolhidos conforme previsão contratual, devidos até a data do pagamento.
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o reembolso das parcelas no prazo estabelecido, a sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput restituirá à RGR os valores devidos, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Eventuais responsabilidades e obrigações relativas à gestão da RGR originárias de fatos anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória não serão assumidas pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput .
§ 5º A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável pela recomposição de dívida ou pelos eventuais valores de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.
§ 6º A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável, em qualquer hipótese, pelo risco de crédito relativo aos empréstimos que usem recursos da RGR.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS