- Voltar Navegação
- 1.031, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
- 1.032, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
- 1.033, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
- 1.034, DE 1º DE MARÇO DE 2021
- 1.035, DE 5 DE MARÇO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.037, DE 18 DE MARÇO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.038, DE 18 DE MARÇO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.039, DE 18 DE MARÇO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.044, DE 27 DE ABRIL DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.047, DE 3 DE MAIO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.074, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.048, DE 10 DE MAIO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.066, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.067, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.049, DE 14 DE MAIO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.050, DE 18 DE MAIO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.051, DE 18 DE MAIO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.052, DE 19 DE MAIO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053, DE 2 DE JUNHO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.054, DE 8 DE JUNHO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Artigo 16
Art. 17. Os agentes públicos ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de cargo ou função temporária e de emprego público e os titulares de mandato eletivo que solicitarem ou receberem auxílio emergencial praticam ato de improbidade administrativa, na forma do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 18. Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982, de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e esta Medida Provisória, caberá ao Ministério da Cidadania:
I - cancelar os benefícios irregulares; e
II - notificar o trabalhador para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução do auxílio.
§ 1º Caso o trabalhador não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
§ 2º Os valores dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982, de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e esta Medida Provisória cumulados indevidamente com benefícios previdenciários serão descontados dos benefícios que o trabalhador venha a receber da Previdência Social, observado o disposto na Lei nº 8.213, de 1991, e o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Wagner de Campos Rosário
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021 - Edição extra
*