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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021




Artigo 26



Art. 26.  Os dados e as informações de que trata o art. 25 serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal.” (NR)


Conteudo atualizado em 28/08/2021