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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021




Artigo 5



Art. 5º-A  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º.

§ 1º  Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma específica informará ao Comitê Gestor da Redesim.

§ 2º  Os atos públicos de liberação relativos à operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco, o que será fundamentado em ato da autoridade competente.” (NR)


Conteudo atualizado em 28/08/2021