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MPs - 520, de 31.12.2010 - Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A.-EBSERH e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  A EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres. 

§ 1o  O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I - as obrigações dos signatários;

II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; e

III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados. 

§ 2o  Ato do Ministro de Estado supervisor da entidade contratante e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovará a minuta do contrato a ser firmado, em cada caso, ao qual deverá ser dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet. 

§ 3o  O órgão supervisor da entidade contratante participará, como interveniente, nos contratos de que trata este artigo. 


Conteudo atualizado em 19/04/2024