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Artigo 6
.............................................................................................
§ 5 º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
...................................................................................” (NR)
Art. 2 º A Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. ......................................................................
.............................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
...................................................................................” (NR)
Art. 3 º A Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. .................................................................
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2ºO total de consignações facultativas de que trata o § 1ºnão excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” (NR)
Art. 4 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Marcelo de Siqueira Freitas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2015 e retificado em 14.7.2015
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