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MPs - 681, de 10.7.2015 - Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.




Artigo 6



Art. 6 º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1 º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

.............................................................................................

§ 5 º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

...................................................................................” (NR)

Art. 2 º A Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 115. ......................................................................

.............................................................................................

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

...................................................................................” (NR)

Art. 3 º A Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 45. .................................................................

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2 º O total de consignações facultativas de que trata o § 1 º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” (NR)

Art. 4 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Marcelo de Siqueira Freitas.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2015 e retificado em 14.7.2015

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Conteudo atualizado em 12/08/2021