Artigo 12
§ 1o Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
§ 2o Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses:
I - operação de financiamento rural;
II - operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” (NR)
Art. 9o A Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1o O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2012.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 56-B. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 2004, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.” (NR)
Art. 10. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, nos termos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 11. É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.
§ 1o Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RENUCLEAR.
§ 3o A fruição do RENUCLEAR fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
Art. 12. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
II - IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
III - Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR.
§ 1o Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigibilidade do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput.
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5o No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.
Conteudo atualizado em 11/08/2021