Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O art. 4o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.” (NR)
Conteudo atualizado em 11/08/2021