Artigo 3
§ 1o A autorização de que trata o caput fica condicionada à verificação de que a receita bruta do TAV referido no art. 2o, entre o primeiro e o quinto ou entre o sexto e o décimo anos de operação, seja inferior àquela apresentada na proposta econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do citado TAV ou àquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em sede da referida licitação, o que for menor.
§ 2o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de um por cento.
§ 3o A subvenção de que trata o caput será realizada por meio de dotações específicas consignadas no Orçamento Geral da União.
§ 4o Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o seu pagamento.
Conteudo atualizado em 25/03/2024