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MPs - 472, de 15.12.2009 - Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste-REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno-PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional-RECOMPE; prorro




Artigo 46



Art. 46.  Os arts. 6o, 11, 13, 20 e 30 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 6o  ..............................................................................................................

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

................................................................................................................................” (NR) 

Art. 11.  O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.

...............................................................................................................................” (NR) 

Art. 13.  .............................................................................................................

I - facilitar a produção do imóvel residencial;

.................................................................................................................................... 

§ 3o  Para definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3o.” (NR) 

Art. 20.  ................................................................................................................

....................................................................................................................................... 

§ 1o  As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

................................................................................................................................” (NR) 

Art. 30.  As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:

I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou

III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. 

§ 1o  A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:

I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;

II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e

III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários. 

§ 2o  O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.” (NR) 


Conteudo atualizado em 21/05/2021