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Artigo 46
“Art. 6o ..............................................................................................................
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
...............................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. .............................................................................................................
I - facilitar a produção do imóvel residencial;
....................................................................................................................................
§ 3o Para definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3o.” (NR)
“Art. 20. ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
................................................................................................................................” (NR)
“Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:
I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1o A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2o O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.” (NR)
Conteudo atualizado em 21/05/2021