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Artigo 12
I - nas contratações celebradas no âmbito do PMCMV;
II - somente no ato da contratação da operação, com o objetivo de complementar:
a) a capacidade financeira do proponente para pagamento dos custos do imóvel residencial e equilíbrio econômico financeiro do agente financeiro; ou
b) a remuneração do agente financeiro nos casos em que o subsídio não está vinculado a financiamento;
III - para construção ou aquisição de um único imóvel e uma única vez para cada mutuário;
IV - diretamente às instituições ou aos agentes financeiros;
V - cumulativamente com os subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais estaduais, distrital ou municipais;
VI - cumulativamente, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; e
VII - proporcionalmente ao montante da renda familiar e ao valor do imóvel, além de considerar as diferenças regionais.