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Artigo 28
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Art. 28. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
Conteudo atualizado em 15/05/2021