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MPs - 454, de 28.1.2009 - Dá nova redação aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 454, DE 28 DE JANEIRO DE 2009.

Convertida na Lei nº 11.949, de 2009
Texto para impressão

Exposição de Motivos

Dá nova redação aos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Os arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2o  São excluídas da transferência de que trata esta Lei:

I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;

IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.” (NR)

Art. 3o  As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

..................................................................................................................................................” (NR) 

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei.” (NR) 

Art. 2o  Esta Medida Provisória  entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2009

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024